Município atualiza decreto para enfrentamento do coronavírus

Município atualiza decreto para enfrentamento do coronavírus


Publicado em: 29/05/2020 16:21 | Fonte/Agência: Assessoria de Imprensa

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O Município de Paraí publicou um novo decreto nesta sexta-feira, 29, que altera a redação do Decreto nº029 de 12 de maio, e reitera o estado de calamidade pública e institui o sistema de distanciamento controlado para o enfrentamento da emergência em saúde causada pela pandemia da covid-19.

O novo Decreto nº033 mantém obrigatórias as medidas excepcionais previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o chamado Distanciamento Controlado, realizado por meio do sistema de bandeiras amarela, laranja, vermelha e preta.

Entre as alterações do novo decreto está a determinação de que pessoas vindas de municípios vizinhos que estejam retornando a Paraí, busquem atendimento via telefone com a Unidade Básica de Saúde ou o Hospital Beneficente Nossa Senhora Aparecida, para orientação e determinação de isolamento social, nos casos em que a medida for necessária.

Segundo o novo decreto, o funcionamento das atividades consideradas essenciais fica limitado até às 22 horas e das não essenciais até às 20h. Fica determinado para as lojas de conveniência a vedação e a permanência de pessoas no local e no entorno do estabelecimento por tempo além do necessário para a aquisição de produtos e, o funcionamento destes locais também fica liberado até às 20h.

Confira o Decreto Executivo nº033 de 29 de maio na íntegra:

 

DECRETO EXECUTIVO N° 033, DE 29 DE MAIO DE 2020.

 

 

“Altera a redação do Decreto n. 029/2020, de 12 de maio de 2020 e Reitera o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, INSTITUI O SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Paraí - RS”

 

 

GILBERTO ZANOTTO, Prefeito Municipal de Paraí, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO as disposições trazidas no Decreto Estadual n. 55.240, de 10 de maio de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 3.440/2020, de 31 de março de 2020, aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores de Paraí, reconhecendo CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de nosso Município;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n. 11.222, de 08 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado do RS, reconhecendo a calamidade pública no âmbito de nosso Município;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do COVID-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO a autonomia municipal para regrar a situação local, naquilo que não conflita com o ordenamento federal e com o ordenamento estadual,

CONSIDERANDO que as autoridades de saúde dos entes federados já contam com melhor estrutura de operação para enfrentar o pico da epidemia;

CONSIDERANDO que as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industriais, agropecuários, comerciais, construção e de serviços devem retomar seu funcionamento de forma gradativa, com critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento,

 

CONSIDERANDO as recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Novo Coronavírus decorrentes da evolução da infestação.

 

 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica alterada a nomenclatura do parágrafo único para § 1º, no artigo 3º do Decreto Executivo n° 029/2020, de 12 de maio de 2020, bem como fica incluído o § 2° no mesmo artigo 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º...

 

§ 1° -

 

§ 2° - Fica determinado às pessoas oriundas de municípios vizinhos que ao retornarem a Paraí, busquem atendimento via telefone na Unidade Básica de Saúde (UBS) ou Hospital Beneficente Nossa Senhora Aparecida para triagem e determinação de isolamento social ou não, conforme entrevista.”

 

 

Art. 2º Fica alterada a nomenclatura do parágrafo único para § 1º, no artigo 5º do Decreto Executivo n. 029/2020, de 12 de maio de 2020, bem como ficam incluídos os § 2°, § 3° e § 4° no mesmo artigo 5º, que passam a vigorar com a seguinte redação

 

 “Art. 5º...

 

§ 1° -

 

§ 2° - Fica determinado aos estabelecimentos que desenvolvam atividades consideradas essenciais, que o funcionamento poderá ser realizado até 22 (vinte e duas) horas, excetuando-se aqueles que prestem serviços relacionados à saúde e segurança pública que poderão funcionar 24 horas.

 

§ 3° - Fica determinado aos estabelecimentos que desenvolvam atividades consideradas não essenciais, que o funcionamento poderá ser realizado até 20 (vinte) horas.

 

§ 4° - Fica determinada às lojas de conveniência, a vedação e a permanência de pessoas no local e no entorno do estabelecimento, por tempo além do necessário para aquisição de produtos, com horário de funcionamento limitado até às 20 (vinte) horas.”

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

           GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍ, 29 DE MAIO DE 2020.

 

 

Gilberto Zanotto

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

 


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