O Município de Paraí publicou um novo decreto nesta sexta-feira, 29, que altera a redação do Decreto nº029 de 12 de maio, e reitera o estado de calamidade pública e institui o sistema de distanciamento controlado para o enfrentamento da emergência em saúde causada pela pandemia da covid-19.
O novo Decreto nº033 mantém obrigatórias as medidas excepcionais previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o chamado Distanciamento Controlado, realizado por meio do sistema de bandeiras amarela, laranja, vermelha e preta.
Entre as alterações do novo decreto está a determinação de que pessoas vindas de municípios vizinhos que estejam retornando a Paraí, busquem atendimento via telefone com a Unidade Básica de Saúde ou o Hospital Beneficente Nossa Senhora Aparecida, para orientação e determinação de isolamento social, nos casos em que a medida for necessária.
Segundo o novo decreto, o funcionamento das atividades consideradas essenciais fica limitado até às 22 horas e das não essenciais até às 20h. Fica determinado para as lojas de conveniência a vedação e a permanência de pessoas no local e no entorno do estabelecimento por tempo além do necessário para a aquisição de produtos e, o funcionamento destes locais também fica liberado até às 20h.
Confira o Decreto Executivo nº033 de 29 de maio na íntegra:
DECRETO EXECUTIVO N° 033, DE 29 DE MAIO DE 2020.
“Altera a redação do Decreto n. 029/2020, de 12 de maio de 2020 e Reitera o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, INSTITUI O SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Paraí - RS”
GILBERTO ZANOTTO, Prefeito Municipal de Paraí, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO as disposições trazidas no Decreto Estadual n. 55.240, de 10 de maio de 2020;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 3.440/2020, de 31 de março de 2020, aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores de Paraí, reconhecendo CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de nosso Município;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n. 11.222, de 08 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado do RS, reconhecendo a calamidade pública no âmbito de nosso Município;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do COVID-19 (novo coronavírus);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo coronavírus);
CONSIDERANDO a autonomia municipal para regrar a situação local, naquilo que não conflita com o ordenamento federal e com o ordenamento estadual,
CONSIDERANDO que as autoridades de saúde dos entes federados já contam com melhor estrutura de operação para enfrentar o pico da epidemia;
CONSIDERANDO que as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industriais, agropecuários, comerciais, construção e de serviços devem retomar seu funcionamento de forma gradativa, com critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento,
CONSIDERANDO as recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Novo Coronavírus decorrentes da evolução da infestação.
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica alterada a nomenclatura do parágrafo único para § 1º, no artigo 3º do Decreto Executivo n° 029/2020, de 12 de maio de 2020, bem como fica incluído o § 2° no mesmo artigo 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...
§ 1° -
§ 2° - Fica determinado às pessoas oriundas de municípios vizinhos que ao retornarem a Paraí, busquem atendimento via telefone na Unidade Básica de Saúde (UBS) ou Hospital Beneficente Nossa Senhora Aparecida para triagem e determinação de isolamento social ou não, conforme entrevista.”
Art. 2º – Fica alterada a nomenclatura do parágrafo único para § 1º, no artigo 5º do Decreto Executivo n. 029/2020, de 12 de maio de 2020, bem como ficam incluídos os § 2°, § 3° e § 4° no mesmo artigo 5º, que passam a vigorar com a seguinte redação
“Art. 5º...
§ 1° -
§ 2° - Fica determinado aos estabelecimentos que desenvolvam atividades consideradas essenciais, que o funcionamento poderá ser realizado até 22 (vinte e duas) horas, excetuando-se aqueles que prestem serviços relacionados à saúde e segurança pública que poderão funcionar 24 horas.
§ 3° - Fica determinado aos estabelecimentos que desenvolvam atividades consideradas não essenciais, que o funcionamento poderá ser realizado até 20 (vinte) horas.
§ 4° - Fica determinada às lojas de conveniência, a vedação e a permanência de pessoas no local e no entorno do estabelecimento, por tempo além do necessário para aquisição de produtos, com horário de funcionamento limitado até às 20 (vinte) horas.”
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍ, 29 DE MAIO DE 2020.
Gilberto Zanotto
Prefeito Municipal
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